INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 462, DE 19 DE OUTUBRO DE 2004

DOU 28/10/2004
Revogado pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.949, DOU 13/05/2020

 

Altera a Instrução Normativa SRF nº 222, de 11 de outubro de 2002, que institui o Serviço Interativo de Atendimento Virtual, e aprova os leiautes de referência dos cartões inteligentes (smart cards) para armazenamento de certificados digitais e-CPF e e-CNPJ.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), resolve:

 

            Art. 1º Os arts. ,, e 10 da Instrução Normativa SRF nº 222, de 11 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Revogada pelo art. 18 da IN SRF n° 580, DOU 13/12/2005)

 

            "Art.1º ......................................................................................

 

            ...................................................................................................

 

            § 2º O acesso ao Receita 222 será efetivado mediante a utilização de certificados digitais e-CPF ou e-CNPJ, observado o disposto no art. 1º do Decreto 4.414, de 7 de outubro de 2002."

 

            "Art. 2º O Receita 222 possibilitará, entre outras, as seguintes opções de atendimento:

 

            ...................................................................................................

 

            IV - alteração e solicitação de cancelamento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e inscrição, alteração e solicitação de cancelamento da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

            ................................................................................................."

 

            "Art. 6º Não poderão ser emitidos certificados:

 

            I - e-CPF, para as pessoas físicas cuja situação cadastral, perante o CPF, esteja enquadrada na condição de cancelada ou nula;

 

            II - e-CNPJ, para as pessoas jurídicas cuja situação cadastral, perante o CNPJ, esteja enquadrada na condição de suspensa, inapta ou cancelada.

 

            § 1º Deverão ser revogados os certificados e-CPF das pessoas físicas cuja situação cadastral,

 

            perante o CPF, seja alterada para a condição de cancelada ou nula.

 

            § 2º Deverão ser revogados os certificados e-CNPJ das pessoas jurídicas cuja situação cadastral, perante o CNPJ, seja alterada para a condição de inapta ou cancelada.

 

            § 3º A Cotec celebrará, em nome da SRF, convênio com as autoridades certificadoras a serem habilitadas, mediante o qual será verificado o atendimento às condições para emissão de certificados e-CPF e e-CNPJ."

 

            "Art. 10. ...................................................................................

 

            ...................................................................................................

 

            IV - manter na Internet, de forma permanente, lista para acesso público contendo informação dos certificados e-CPF e e-CNPJ revogados;

 

            ...................................................................................................

 

            IX - contratar auditoria independente com a finalidade de verificar, a cada doze meses, o correto exercício das atividades de Autoridade Certificadora Habilitada;

 

            X - informar, imediatamente, à SRF todas as revogações de certificados efetuadas."

 

            Art. 2º Ficam aprovados os leiautes de referência dos Cartões Inteligentes (smart cards), para armazenamento de certificados digitais e-CPF e e-CNPJ, conforme os modelos constantes, respectivamente, dos Anexos I e II

 

            Parágrafo único. Os arquivos contendo os leiautes de referência aprovados estarão disponíveis na página da SRF na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.

 

            Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

             

 

JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID

 

ANEXOS

       Anexo I

       Anexo II